O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8.º e 31.º e a forma de designação dos elementos que as constituem serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral de Energia, depois de ouvidas as entidades nelas representadas.
Artigo 34.º — (Regulamento das comissões)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2006
Decreto-Lei n.º 229/2006 - 1.ª Série(24/11/2006)
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 23/12/2006