- 1 -Os técnicos que não possuam os requisitos fixados nos artigos 5.º e 6.º poderão ser inscritos como responsáveis pela execução ou exploração de instalações eléctricas desde que demonstrem, em provas especiais de avaliação, possuir os conhecimentos adequados.
- 2 -A forma como é feita a prova dos conhecimentos referidos no número anterior será objecto de portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Artigo 35.º — (Prova de conhecimentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2006
Decreto-Lei n.º 229/2006 - 1.ª Série(24/11/2006)
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 23/12/2006