Artigo 35.º
(Prova de conhecimentos)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os técnicos que não possuam os requisitos fixados nos artigos 5.º e 6.º poderão ser inscritos como responsáveis pela execução ou exploração de instalações eléctricas desde que demonstrem, em provas especiais de avaliação, possuir os conhecimentos adequados.
- 2 -A forma como é feita a prova dos conhecimentos referidos no número anterior será objecto de portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário.