Artigo 36.º
(Habilitações apropriadas)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, consideram-se, desde já, como habilitações apropriadas os cursos constantes do anexo V.
- 2 -Por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário, poderão ser consideradas apropriadas outras habilitações.