- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, consideram-se, desde já, como habilitações apropriadas os cursos constantes do anexo V.
- 2 -Por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, depois de ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário, poderão ser consideradas apropriadas outras habilitações.
Artigo 36.º — (Habilitações apropriadas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015