Artigo 37.º
(Engenheiros técnicos electromecânicos)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se equivalente à especialidade de electrotecnia o curso de electrotecnia e máquinas a que corresponde a designação profissional de engenheiro técnico electromecânico.