Os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal e nelas exerçam actividade consideram-se produtores agrícolas e, como tal, são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 1.º — Enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo
Vigente desde: 21/09/1990