- 1 -A DGDR é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores-gerais.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 24/11/1992