- 1 -Os directores dos cursos ministrados no ISNG asseguram a ligação entre os oficiais que frequentam os respectivos cursos e a direcção, nos aspectos relativos à eficiência e eficácia do ensino e no domínio do aproveitamento dos cursos.
- 2 -Aos directores dos cursos compete:
- a)Elaborar os projectos dos planos de estudos respeitantes aos cursos que dirigem, bem como dos reajustamentos e alterações julgados necessários, ouvidos os coordenadores das áreas de ensino;
- b)Coordenar o ensino dos cursos respectivos, de harmonia com os planos de estudos aprovados, em estreita ligação com os coordenadores das áreas de ensino;
- c)Supervisar o funcionamento dos cursos respectivos, mantendo a direcção informada sobre o seu andamento;
- d)Orientar as diversas actividades dos cursos que dirigem, designadamente os trabalhos de aplicação.
- 3 -Os directores dos cursos são nomeados pelo director, ouvido o conselho científico, de entre os oficiais que prestam serviço no ISNG.
Artigo 9.º — Directores dos cursos
Vigente desde: 01/09/1994