- 1 -O coordenador de cada uma das áreas de ensino, estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, é designado de entre os professores das disciplinas que integram a respectiva área.
- 2 -Aos coordenadores das áreas de ensino compete coordenar as actividades dos professores das disciplinas da respectiva área, com vista à conveniente harmonização do ensino e à realização de estudos e trabalhos de investigação.
Artigo 10.º — Coordenadores das áreas de ensino
Vigente desde: 01/09/1994