- 1 -No interior das áreas de reserva ficam sujeitas a parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:
- a)Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
- b)Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
- 2 -Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º — Condicionamentos
Vigente desde: 22/11/1995