- 1 -A CEFDM tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, que terá, no mínimo, o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, especializado em educação física;
- b)Dois vogais, que serão oficiais superiores, especializados em educação física, sendo um de cada ramo a que não pertença o presidente;
- c)Dois vogais, representantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são nomeados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são nomeados pelo Ministro da Administração Interna e serão convocados para as reuniões da CEFDM pelo seu presidente sempre que a matéria a tratar assim o justifique.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 06/09/1997