- 1 -Podem ser constituídas comissões técnicas permanentes (CTP) com especialistas dos ramos das FA e das forças de segurança nas várias modalidades do calendário desportivo militar, no treino físico e na medicina desportiva, sob proposta da CEFDM.
- 2 -Compete ao chefe do estado-maior do ramo a que pertencem, ou ao respectivo comandante-geral, autorizar os membros das CTP a exercer as funções para que são propostos.
- 3 -As funções dos membros das CTP são exercidas em regime de acumulação com as funções exercidas no respectivo ramo ou força de segurança.
Artigo 4.º — Comissões técnicas permanentes
Vigente desde: 06/09/1997