- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria.
- 2 -As transições a que se reporta o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 3 -À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 20/12/1999