- 1 -O pessoal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 283/93, de 12 de Março, com a alteração constante da Portaria n.º 1533/2000, de 9 de Outubro, transita para a carreira de inspector superior do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os inspectores superiores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os inspectores superiores assessores transitam para a categoria de inspector superior;
- c)Os inspectores superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
- d)Os inspectores superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.
- 2 -A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 11.º — Regime geral de transição para a carreira de inspector superior
Vigente desde: 22/04/2002