- 1 -O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGSS transita para a carreira de inspector-adjunto do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos profissionais especialistas principais e os subinspectores especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
- b)O técnico profissional especialista transita para a categoria de inspector-adjunto especialista.
- 2 -A transição faz-se para o escalão detido na categoria de origem.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas respectivas carreiras conta na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º — Transição para a carreira de inspector-adjunto
Vigente desde: 22/04/2002