A integração no quadro da IGMTS do pessoal abrangido pelo presente diploma efectua-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo os subsequentes actos de provimento de estagiários praticados pelo dirigente máximo da IGMTS.
Artigo 14.º — Forma de integração do pessoal no quadro da IGMTS
Vigente desde: 22/04/2002