- 1 -Os estagiários que obtenham aprovação no concurso de ingresso na carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da extinta IGSS, a decorrer aquando da publicação da actual Lei Orgânica da IGMTS, são providos na categoria de inspector, no escalão 1.
- 2 -O pessoal pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, em exercício de funções inspectivas na IGMTS, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março, transita para o quadro de pessoal previsto no capítulo anterior, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do referido decreto-lei.
Artigo 13.º — Outras situações de transição para a carreira de inspector superior
Vigente desde: 22/04/2002