O acesso nas carreiras de inspecção, previstas no artigo 3.º do presente diploma, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 7.º — Condições de acesso nas carreiras de inspecção
Vigente desde: 22/04/2002
O acesso nas carreiras de inspecção, previstas no artigo 3.º do presente diploma, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.