- 1 -O estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados em função do número de vagas abertas e da ordem de classificação no concurso.
- 3 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de vagas abertas no concurso.
- 4 -Os estagiários que já tenham vínculo à função pública podem optar pela remuneração do lugar de origem.
- 5 -A desistência do estágio e a não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 6 -Os inspectores que, após a respectiva nomeação, não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGMTS de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
- 7 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de progressão e promoção, na categoria de ingresso, desde que o funcionário nela obtenha nomeação definitiva.
- 8 -A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 9 -Aos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar são aplicáveis as regras estabelecidas no respectivo aviso de abertura, sem prejuízo do imediato enquadramento dos respectivos estagiários nos estatutos profissional e remuneratório constantes deste diploma.
Artigo 6.º — Regimes de estágio
Vigente desde: 22/04/2002