- 1 -O CE tem por missão representar junto do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, no tocante à definição das políticas pertinentes para estes níveis de ensino.
- 2 -O CE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a representação das escolas;
- b)Participar na definição da política educativa para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
- c)Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos e regulamentares directamente respeitantes à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário;
- d)Elaborar propostas de legislação ou regulamentação;
- e)Pronunciar-se sobre todas as demais questões, designadamente de natureza administrativa e financeira, que se revistam de superior relevância pública para a consecução dos objectivos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;
- f)Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da cultura e, em geral, para a dignificação das funções da escola e do estatuto de todos os membros da comunidade educativa.
- 3 -O CE deve ainda ser obrigatoriamente ouvido sobre tudo quanto diga respeito à reestruturação da rede pública de estabelecimentos de educação, sendo chamado a pronunciar-se, designadamente, sobre a sua criação, integração, modificação e extinção.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007