- 1 -O mandato dos membros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
- 2 -Os membros do CE são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou por outro motivo de cessação do mandato.
- 3 -Em caso de vacatura, o membro cessante é substituído pelo primeiro candidato efectivo ou suplente não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
- 4 -Os membros substitutos apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
Artigo 5.º — Mandato
Vigente desde: 29/03/2007