- 1 -Os membros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas dos distritos administrativos do continente, através de sufrágio directo dos presidentes dos conselhos executivos das respectivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -O número de membros a eleger por cada círculo distrital é determinado para cada acto eleitoral por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação nos termos do número seguinte.
- 3 -Na determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral, ao número de alunos é atribuído o peso de 75% e ao número de escolas o peso de 25%, de acordo com a última actualização do recenseamento escolar.
- 4 -Em cada círculo, são elegíveis e eleitores todos os presidentes dos conselhos executivos das escolas do distrito em exercício.
- 5 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da Educação marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias e homologar os resultados eleitorais.
- 6 -Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Educação nomear a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito.
- 7 -O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.
- 8 -Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
- 9 -A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 4.º — Eleição
Vigente desde: 29/03/2007