- 1 -A comissão eleitoral faz publicitar na página electrónica do Ministério da Educação todas as listas admitidas provisoriamente ao acto eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 2 -Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
- 3 -A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 4 -Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de setenta e duas horas.
- 5 -As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas.
- 6 -As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página electrónica do Ministério da Educação até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 15.º — Fixação e impugnação das listas
Vigente desde: 29/03/2007