- 1 -Compete ao secretário da mesa proceder á elaboração da acta das operações eleitorais.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)Os nomes dos membros das mesas e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e o de votantes, por cada círculo;
- e)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, por círculo eleitoral;
- f)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação;
- g)O número de reclamações apensas à acta;
- h)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 23.º — Acta das operações eleitorais
Vigente desde: 29/03/2007