Dá nova redacção ao Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa
(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)
As disposições a seguir indicadas no Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 20.º Considera-se linha regular de navegação para efeito do presente Regulamento aquela que está sujeita a um itinerário e calendário estabelecidos com antecedência.
§ único. Pelos armadores, afretadores ou seus agentes será apresentada à AGPL documentação comprovativa do estabelecimento da linha regular de navegação.
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio é a seguinte:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 7$60
Por iguais períodos sucessivos ... $60
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 2$40
Por iguais períodos sucessivos ... 1$60
§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay up), pagam uma taxa de $50 por tonelada de porte e por mês.
Art. 27.º Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:
Art. 28.º São isentos da taxa de estacionamento no porto:
Art. 29.º ...
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de vinte e quatro horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º Nas taxas de acostagem beneficiam das reduções seguintes:
1) De 20% os navios que acostem unicamente para reparação, continuar fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada;
2) De 25%:
3) De 45%, os navios exclusivamente de excursionistas ou turistas;
4) De 50%, os navios que acostem para desmanchar.
§ 2.º As taxas que resultem de aplicação dos n.os 1 e 4 do parágrafo anterior são acrescidas de 50% a partir do 31.º dia.
Art. 31.º Os navios prolongados com outros amarrados aos cais pagam metade das taxas do artigo anterior.
Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem mediante a taxa de 4500$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 30$00 por período de vinte e quatro horas.
Art. 33.º Pela acostagem aos cais, pontes-cais e outras instalações construídas por quaisquer entidades para seu uso na área de jurisdição da AGPL é devida a taxa estabelecida neste Regulamento quando a acostagem do navio for feita para serviço de entidade diversa daquelas.
Art. 34.º Toda a embarcação que entre nas docas de abrigo está sujeita ao pagamento da taxa de utilização das docas, por período de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta, de $50.
Art. 35.º Às embarcações de navegação costeira, tráfego local e de pesca, quando não excedam 1000 tAB, podem ser concedidas para acostagem e utilização das docas avenças anuais nas seguintes condições:
Art. 36.º O período de acostagem ou de utilização das docas de abrigo começa a contar-se a partir do momento em que terminam as operações de amarração ou a entrada nas docas.
Art. 37.º São isentos de taxa de acostagem e de taxa de utilização nas docas:
...
Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 15$00 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas em regime de tráfego fluvial é de 5$00 por tonelada, qualquer que seja o local onde se realize a carga ou descarga.
Art. 49.º São isentos de taxa de porto:
Art. 50.º ...
1) ...
2) Estacionamento nos entrepostos até dois dias contados a partir do dia em que termine a descarga;
3) ...
4) ...
1) ...
2) Estacionamento de um dia nos terraplenos livres contados a partir do dia em que termine a descarga no local.
§ único. ...
Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem por quintal métrico ou 100 dm3:
Até oito dias ... 1$00
Até quinze dias ... 2$00
A armazenagem para além destes prazos e até doze meses está sujeita a uma taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão:
Km (m + 13)
em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1.
Por cada mês, completo ou incompleto, para além de doze meses, a taxa aplicável é de 40$00 por quintal métrico ou 100 dm3.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 156.º ...
Por cada certidão, sendo o papel fornecido pelo interessado ... 50$00
Pela rasa de cada lauda de vinte e cinco linhas ou fracção ... 25$00
Por cada página, incluindo o fornecimento de impresso adequado ... 25$00
Pela primeira lauda ... 10$00
Por cada lauda seguinte ... 7$50
Por cada duplicado de recibo extraído na ocasião da passagem inicial do mesmo, incluindo o fornecimento do impresso adequado ... 5$00
Por cada duplicado de recibo extraído posteriormente à passagem inicial do mesmo, incluindo o fornecimento do impresso adequado ... 20$00
Por cada conhecimento de depósito ou pertence ou por cada warrant, não compreendendo o selo ... 100$00
Por cada registo de endosso de conhecimento de depósito, pertence ou de warrant ... 20$00
Por cada recibo de averbamento de entrada de mercadorias nos entrepostos... 5$00
Por cada registo de averbamento de saída de mercadoria dos entrepostos ... 5$00
Por cada cartão renovado ... 10$00
Por cada lauda escrita ... 50$00
Por cada anulação de boletins ou seu correspondente número de registo de fiscalização ... 50$00
§ único. Quando na passagem de certidões se torne necessário proceder a buscas demoradas, além da taxa correspondente a este serviço cobrar-se-á, pelo tempo empregado nessas buscas, uma importância calculada pela taxa correspondente de pessoal.
Art. 164.º Pelas pontes, estacadas e outras instalações, ocupando o leito do rio, dentro da área de jurisdição da AGPL, é cobrada pela superfície ocupada, por metro quadrado e por mês, a taxa de 1$20.
§ único. Quando a ocupação do leito do rio resulte da execução de aterros feitos pelo utente e exceda 1 ha cobrar-se-á:
Art. 167.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Estão isentos da taxa da alínea a) estabelecida no corpo deste artigo:
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
Art. 168.º Pela utilização do terminal car ferry para embarque ou desembarque de veículos não transportados como bagagem são devidas, pelo navio, as seguintes taxas:
(Revogação)
São revogadas as seguintes disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa: §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 20.º, artigo 21.º, § 2.º do artigo 25.º, §§ 3.º e 4.º do artigo 30.º e alíneas f) e j) do artigo 156.º
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.