Altera a redacção dos artigos 14.º e 25.º do Código da Estrada, permitindo o estabelecimento, no interior das localidades, de zonas de estacionamento de duração limitada
Nos casos da alínea m) do n.º 3 e do n.º 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal respectiva.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.