- 1 -Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.
- 2 -O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:
- a)A autorização para a abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;
- b)Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;
- c)O prazo de validade é de três anos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;
- d)Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;
- e)O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
- f)O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de «habilitado» e «não habilitado»;
- g)Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical estabelecido nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85 serão aprovados por despacho do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- h)Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Processo de concurso de habilitação
Vigente desde: 18/05/1987