- 1 -Os funcionários aprovados em concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados:
- a)No correspondente departamento governamental;
- b)Noutro departamento ministerial, se forem iguais os programas de provas dos respectivos concursos de habilitação.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número precedente o concurso para provimento de lugares que os serviços entendam dever ficar condicionado à aprovação em concurso de habilitação e à frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, condicionalismo que deverá constar dos avisos de abertura dos concursos abertos para provimento de lugares das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical.
- 3 -Os objectivos, estrutura, regime de funcionamento, programa e os órgãos competentes para a realização dos cursos a que alude o número anterior serão fixados em portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 3.º — Habilitação
Vigente desde: 18/05/1987