- 1 -O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades de serviço.
- 2 -Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores da habilitação legal exigida para as respectivas categorias e candidatos habilitados nos termos do artigo 3.º será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.
Artigo 4.º — Quota para opositores com concurso de habilitação
Vigente desde: 18/05/1987