- 1 -O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O secretário-geral, que presidirá;
- b)O secretário-geral-adjunto;
- c)O director de Serviços Administrativos e Financeiros;
- d)O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que secretariará.
- 2 -Compete ao CA:
- a)Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
- b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- c)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas.
- 3 -O CA reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.
- 4 -As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
- 5 -Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
- 6 -De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
- 7 -A execução das deliberações do CA é assegurada pela Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 5.º — Conselho Administrativo
Vigente desde: 27/10/1989