- 1 -O CCTD é constituído por um presidente e nove vogais.
- 2 -O presidente é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe, em especial:
- a)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
- b)Dirigir e acompanhar as actividades programadas;
- c)Assegurar a ligação do CCTD com as entidades ligadas à I & D, em particular os órgãos do sistema científico nacional e as forças armadas;
- d)Coordenar a preparação dos programas e relatórios anuais das actividades do Conselho;
- e)Representar o Conselho em todas as suas actividades.
- 3 -Os vogais são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, em representação das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- b)Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (dois);
- c)Direcção-Geral de Armamento (dois);
- d)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Estado-Maior da Armada;
- f)Estado-Maior do Exército;
- g)Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 61.º — Constituição
Vigente desde: 27/10/1989