- 1 -O regime do pessoal civil dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro.
- 2 -O regime do pessoal militar e militarizado é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 64.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 27/10/1989