- 1 -O pessoal dos grupos profissionais dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional fica integrado nos quadros próprios dos respectivos serviços.
- 2 -O pessoal dos restantes grupos profissionais fica integrado no quadro comum do Ministério, sendo gerido pela Secretaria-Geral e afecto aos serviços mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 65.º — Regra geral
Vigente desde: 27/10/1989