- 1 -À RAFP compete:
- a)Apoiar os serviços e organismos do Ministério na elaboração dos seus orçamentos e respectivas alterações;
- b)Assegurar e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos OSNIFA;
- c)Proceder à análise periódica da evolução dos orçamentos dos diversos serviços e organismos do Ministério, prestando informações periódicas que permitam a elaboração de estatísticas;
- d)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
- e)Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos de contas;
- f)Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal, sujeitos a tratamento informático;
- g)Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para aquisição de bens e serviços;
- h)Assegurar a gestão do património do Ministério, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;
- i)Assegurar a conversão e distribuição dos artigos de consumo corrente e impressos armazenados, bem como a gestão do armazém.
- 2 -A RAFP compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Orçamento e Controlo, com a competência mencionada nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
- b)Secção de Contabilidade, com a competência mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 1;
- c)Secção de Aprovisionamento e Património com a competência mencionada nas alíneas g), h) e i) do número anterior.
- 3 -Adstrita à RAFP, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
- a)Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
- b)Elaborar a folha diária de caixa;
- c)Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
- d)Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 9.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Vigente desde: 27/10/1989