Os montantes dos capitais obrigatoriamente seguros nos termos dos artigos 8.º e 9.º são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Os montantes dos capitais obrigatoriamente seguros nos termos dos artigos 8.º e 9.º são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.