Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra ou de qualquer vício da construção.
Artigo 8.º — Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
Vigente desde: 28/11/1992