- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se à faixa costeira dos municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e de Alcobaça, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e delimitada na carta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -As acções de ocupação, uso e transformação do solo, de iniciativa pública e ou privada, bem como os planos municipais de ordenamento do território que incidam sobre a faixa costeira referida no número anterior ficam sujeitos às regras fixadas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/10/1993