- 1 -A área do pólo de desenvolvimento, identificada por PD na carta anexa, caracteriza-se pela sua vocação para a ocupação urbana, apenas se justificando a ocupação da mesma em resultado de fortes crescimento demográfico e procura turística.
- 2 -Quando a câmara municipal reconheça a necessidade de ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, bem como às seguintes condicionantes:
- a)Densidade variável entre os 10 e 40 habitantes/ha;
- b)COS máximo de 0,14;
- c)Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.
- 4 -Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.
Artigo 18.º — Área do pólo de desenvolvimento
Vigente desde: 15/10/1993