1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:
a) A prática dos actos previstos no artigo 4.º;
b) A utilização de instalações provisórias e amovíveis que violem o disposto no artigo 5.º;
c) A construção de novas edificações em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 - São competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 19.º
4 - O produto das coimas reverte:
a) Em 40% para a entidade que aplicou a coima;
b) Em 60% para o Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)