Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:
- a)O vazamento de entulho, lixo e sucata;
- b)A instalação de depósitos de ferro-velho e ou lixeiras;
- c)A destruição do coberto vegetal, excepto nos casos especialmente previstos no presente diploma e nos casos de normal condução e exploração dos povoamentos florestais;
- d)A extracção de inertes, quando não se destine unicamente à manutenção das condições naturais indispensáveis ao equilíbrio do ambiente, nomeadamente à abertura de canais de ligação ao mar na concha de São Martinho do Porto e na lagoa de Óbidos;
- e)A instalação de estufas agrícolas e de actividades pecuárias, sem a autorização da câmara municipal respectiva;
- f)A abertura de estradas paralelas à costa e de acessos rodoviários atravessando dunas costeiras;
- g)A instalação de parques de estacionamento sobredimensionados e pavimentados com matérias impermeáveis.