Ao Serviço de Assistência Regiosa compete assegurar a realização de tarefas no âmbito da assistência religiosa, em especial a celebração de actos litúrgicos.
Artigo 16.º — Serviço de Assistência Religiosa
Vigente desde: 01/09/1994
Ao Serviço de Assistência Regiosa compete assegurar a realização de tarefas no âmbito da assistência religiosa, em especial a celebração de actos litúrgicos.