- 1 -O ITN promove o desenvolvimento de actividades interdisciplinares, de preferência sob a forma de projectos de duração definida, utilizando os recursos humanos e instrumentais distribuídos aos diversos departamentos e serviços, numa estrutura matricial.
- 2 -As equipas de projecto ficam na dependência do coordenador designado para o gerir.
- 3 -Os despachos de constituição das equipas, da competência do conselho directivo, definirão os objectivos, prazos e orçamentos de cada projecto, os serviços intervenientes, o coordenador e os participantes.
- 4 -Quando apropriado, na cooperação com entidades exteriores, pode o ITN, por intermédio do conselho directivo, propor a criação de estruturas de projectos prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e afectar-lhes orçamentos de execução próprios.
Artigo 19.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 30/11/1995