- 1 -Os assistentes são docentes da carreira do ensino superior, universitário ou politécnico, consoante os casos, e militares habilitados com o grau de licenciado, qualificação e comprovada competência nos domínios da disciplina atribuída, ou individualidades civis contratadas nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.
- 2 -Aos assistentes é atribuída a leccionação de aulas teórico-práticas e práticas sob a orientação do respectivo professor e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, podendo ainda ser incumbidos pelo comandante, ouvidos os conselhos científicos correspondentes, da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura ou bacharelato, respectivamente, quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
Artigo 21.º — Assistentes
Vigente desde: 06/09/1997