- 1 -Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica dos planos de estudo dos cursos superiores de nível universitário ou politécnico é aplicável o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário ou Politécnico, respectivamente, sem prejuízo da aplicação do Regulamento da AFA e da ESTMA.
- 2 -O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nos estabelecimentos de ensino superior portugueses para obtenção dos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário e Politécnico que lhe for aplicável.
Artigo 23.º — Pessoal docente civil
Vigente desde: 06/09/1997