- 1 -O regime de admissão dos alunos aos cursos indicados nos artigos 13.º e 14.º do presente Estatuto é o que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior.
- 2 -A admissão de alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 13.º é realizada por concurso documental e prestação de provas, a que se podem candidatar militares de qualquer ramo das Forças Armadas e civis, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.
- 3 -A admissão de alunos aos cursos indicados no n.º 1 do artigo 14.º é realizada por concurso documental e prestação de provas, a que se podem candidatar militares da Força Aérea, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.
- 4 -Na fase documental o candidato faz prova da satisfação das condições exigidas no Regulamento referido no número anterior.
- 5 -Os concursos de admissão aos cursos e estágios ministrados na AFA e na ESTMA ficarão a cargo de uma comissão, nomeada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante.
- 6 -O preenchimento das vagas abertas para os cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.
- 7 -Podem ser admitidos aos cursos da AFA e da ESTMA, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, militares de outros ramos, nos termos de protocolos celebrados para o efeito, bem como alunos de nacionalidade estrangeira, ao abrigo de acordos de cooperação estabelecidos pelo Estado Português.
Artigo 25.º — Regime de admissão
Vigente desde: 06/09/1997