- 1 -Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal DT 12, com a inscrição «Circulação alternada».
- 2 -A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou raquetes de sinalização.
- 3 -De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão perceptível entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada.
Nos restantes casos podem utilizar-se raquetes de sinalização.
Artigo 17.º — Circulação alternada
Vigente desde: 12/09/1988