- 1 -Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos.
- 2 -O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitem o troço vedado ao trânsito.
Este desvio deve ser convenientemente sinalizado, utilizando-se, para o efeito:
- a)Pré-sinalização: sinal DT 12 colocado a 1000 m do local de início do desvio; sinal DT 4 colocado a 500 m do início do desvio; sinal DT 5 colocado a 250 m do início do desvio.
De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do sinal DT 4, do dispositivo luminoso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º;
- b)Sinalização avançada: sinais AT 5 e AT 6;
- c)Sinalização intermédia: sinais BT 7 e BT 8; a limitação de velocidade pode ou não ser degressiva;
- d)Sinalização de posição: sinal BT 1; se a barreira utilizada na sinalização de posição da obra ou obstáculo se encontra afastada do local de início do desvio, o sinal BT 1 pode ser completado com um painel adicional do modelo 10ª, indicando «Excepto a trânsito local»; sinal DT 8; um ou vários dispositivos complementares ET 2, sendo obrigatória, durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente, a colocação de dois dispositivos luminosos, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
- a)Pré-sinalização: sinal DT 12 colocado a 1000 m do local de início do desvio; sinal DT 4 colocado a 500 m do início do desvio; sinal DT 5 colocado a 250 m do início do desvio.
Artigo 18.º — Desvio de itinerário
Vigente desde: 12/09/1988