- 1 -A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas.
- 2 -Esta sinalização deve ser implementada da forma seguinte:
- a)Sinalização avançada, constituída pelo sinal AT 1, completado por um painel adicional, indicando a natureza do trabalho ou com a indicação «Trabalhos móveis».
Este sinal deve ser colocado a uma distância compreendida entre 150 m e 500 m da zona de trabalhos; nas auto-estradas, esta distância não poderá ser inferior a 450 m. Durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices deste sinal, do dispositivo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
Dentro das localidades ou sempre que casos especiais o justifiquem, a distância atrás mencionada poderá ser reduzida até 30 m;
- b)Sinalização intermédia, constituída pelos seguintes sinais: sinal BT 8, podendo a velocidade ser ou não degressiva; sinais AT 7, AT 8 e AT 9;
- c)Sinalização de posição, constituída por: sinal CT 4; dispositivos complementares ET 2, ET 3, ET 6 e fitas;
- d)Sinalização final, constituída pelos seguintes sinais: sinais BT 10, BT 11 e BT 12; sinal DT 13.
- a)Sinalização avançada, constituída pelo sinal AT 1, completado por um painel adicional, indicando a natureza do trabalho ou com a indicação «Trabalhos móveis».
- 3 -Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo.
- 4 -Excepcionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a colocação dos sinais e dispositivos complementares previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos outros utentes da via.
Nestes casos, o sinal AT 1 deve ser colocado sobre os veículos que acompanham os trabalhos.
Nestes veículos devem ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte: à frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; à retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.
Artigo 20.º — Sinalização temporária de trabalhos móveis
Vigente desde: 12/09/1988