- 1 -O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual, com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição.
- 2 -Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais DT 6 e DT 7.
Na intersecção deve ser colocado o sinal DT 8.
- 3 -O utente da via deve ser informado do fim do desvio de itinerário através do sinal DT 11, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual. Aquele sinal deve ser completado por um painel adicional com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.
Artigo 19.º — Sinalização no desvio de itinerário
Vigente desde: 12/09/1988